Art. 107. Nas alterações qualitativas deverá, ainda, ser anexada aos autos declaração de que as alterações pretendidas no contrato não desnaturam ou descaracterizam o objeto contratado em outro de natureza e propósito diversos, bem como que as alterações contratuais pretendidas não representam prejuízo à competitividade verificada no momento da licitação.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL
Art. 107 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial