Art. 42. As fases subsequentes à divulgação do edital de licitação serão realizadas considerando as diretrizes previstas no Regulamento específico que trata dos procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação.
Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a operacionalização, julgamento, adjudicação e homologação da licitação competem à autoridade competente do órgão instaurador.