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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS FASES DA LICITAÇÃO · Seção IV – Da Operacionalização, Julgamento, Adjudicação e Homologação da Licitação

Art. 42 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. As fases subsequentes à divulgação do edital de licitação serão realizadas considerando as diretrizes previstas no Regulamento específico que trata dos procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação.

Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a operacionalização, julgamento, adjudicação e homologação da licitação competem à autoridade competente do órgão instaurador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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