Art. 218. A Administração poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos e ações sendo obrigatória a realização de chamamento público, cujo procedimento, preferencialmente eletrônico, está definido neste Capítulo, no que couber.
TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO XI – DO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 218 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial