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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Art. 152 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 152. O contratado não poderá requerer a extinção do contrato fundamentada na sua suspensão em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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