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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO · Seção II – Do Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas

Art. 142 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 142. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas de execução financeira do Município de Curitiba.

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser anexados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor.

§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Município e deverá preencher os seguintes requisitos:

I identificação do credor/favorecido;

II descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III data de vencimento do compromisso;

V importância exata a pagar;

V documentos fiscais comprobatórios;

VI certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na fase da liquidação da despesa, na época própria;

VIII demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do Regulamento específico.

XI apuração de eventuais responsabilidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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