Art. 142. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas de execução financeira do Município de Curitiba.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser anexados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor.
§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Município e deverá preencher os seguintes requisitos:
I identificação do credor/favorecido;
II descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III data de vencimento do compromisso;
V importância exata a pagar;
V documentos fiscais comprobatórios;
VI certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na fase da liquidação da despesa, na época própria;
VIII demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do Regulamento específico.
XI apuração de eventuais responsabilidades.