Art. 293. A Administração poderá aplicar subsidiariamente as diretrizes dispostas no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 do Estado do Paraná e as normas editadas pela União referentes às contratações públicas.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 293 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial