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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 68. É vedada, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições que permitam:

I indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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