Art. 68. É vedada, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições que permitam:
I indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.