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TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL

Art. 108 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 108. Na hipótese de acréscimo e supressão consensual que ultrapasse o limite estabelecido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além do disposto nos artigos anteriores, deverão ser observados os seguintes requisitos, devidamente atestados no processo pela autoridade competente, de que a alteração pretendida:

I não desnatura ou transfigura o objeto contratado;

II não decorre de erro ou omissão na fase de planejamento da licitação;

III é razoável, proporcional, pertinente e necessária para o cumprimento do objeto contratual;

IV é a medida mais eficaz para que não cause prejuízo ao atendimento da finalidade do objeto licitado;

V não implica prejuízo ao mercado concorrencial no momento do procedimento licitatório.

§ 1º Caso a alteração pretendida seja decorrente de erro ou omissão na fase de planejamento da licitação, excepcionalmente e de modo justificado, poderá a autoridade competente decidir pela alteração nos casos de risco ao atingimento à finalidade do objeto contratado e de que a abertura de novo procedimento licitatório não seja vantajoso ao interesse público.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior deverá a autoridade competente instaurar procedimento de apuração de responsabilidade funcional em relação a quem deu causa à alteração contratual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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