Art. 169. A não realização de chamamento público deverá ser justificada em hipótese de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto e atestada mediante declaração expressa da autoridade competente.
TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial