Art. 137. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo disposto neste Decreto, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas e normativas expedidas pela SMF, no que couber.
Parágrafo único O pagamento deverá ser realizado em um prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir do atesto da execução do objeto, após comprovado o adimplemento do contratado de todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas.