Art. 33. O edital poderá prever que caberá ao licitante a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo também deverá constar em cláusula específica na minuta do contrato.
§ 2º A Administração fica autorizada a prospectar vagas de Aprendizagem Profissionalizante com as empresas contratadas, conforme prevê o inciso XVII do artigo 92, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A prospecção de que trata o parágrafo anterior consiste na apresentação dos programas, projetos e serviços municipais que visam à formação e inclusão de adolescentes e jovens inscritos no Portal Aprendiz para contratação de aprendizes junto às empresas contratadas pela Administração.