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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção III – Da Repactuação de Preços

Art. 126 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 126. É possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação ou do término da vigência contratual, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor.

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, deve haver a solicitação do contratado, em cujo processo administrativo deverão ser apurados:

I as condições necessárias para a repactuação;

II a verificação do fato gerador alegado pelo contratado;

III os exatos impactos financeiros no contrato decorrentes do fato gerador.

§ 2º A formalização da alteração de preços poderá ser feita por apostilamento, na hipótese do contrato ainda estar vigente, ou por termo indenizatório, caso o contrato já tenha sido encerrado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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