Art. 126. É possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação ou do término da vigência contratual, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor.
§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, deve haver a solicitação do contratado, em cujo processo administrativo deverão ser apurados:
I as condições necessárias para a repactuação;
II a verificação do fato gerador alegado pelo contratado;
III os exatos impactos financeiros no contrato decorrentes do fato gerador.
§ 2º A formalização da alteração de preços poderá ser feita por apostilamento, na hipótese do contrato ainda estar vigente, ou por termo indenizatório, caso o contrato já tenha sido encerrado.