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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 257 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 257. Instaurado o processo, será formalizada a intimação para efeito de defesa prévia, que deverá conter no mínimo:

I a identificação do licitante ou contratado;

II o prazo, destinatário, local, horário de funcionamento e forma para protocolo de resposta;

III a descrição das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais e/ou disposições editalícias descumpridas;

IV a indicação do dispositivo pertinente à infração;

V as sanções passíveis de aplicação, conforme previsão no edital e/ou no contrato, bem como eventuais agravantes em tese aplicáveis.

Parágrafo único Por meio do mesmo ato em que determinada a intimação para defesa prévia, a autoridade competente poderá, se entender cabível, notificar a parte para regularizar imediatamente sua conduta, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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