Art. 257. Instaurado o processo, será formalizada a intimação para efeito de defesa prévia, que deverá conter no mínimo:
I a identificação do licitante ou contratado;
II o prazo, destinatário, local, horário de funcionamento e forma para protocolo de resposta;
III a descrição das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais e/ou disposições editalícias descumpridas;
IV a indicação do dispositivo pertinente à infração;
V as sanções passíveis de aplicação, conforme previsão no edital e/ou no contrato, bem como eventuais agravantes em tese aplicáveis.
Parágrafo único Por meio do mesmo ato em que determinada a intimação para defesa prévia, a autoridade competente poderá, se entender cabível, notificar a parte para regularizar imediatamente sua conduta, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades.