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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS FASES DA LICITAÇÃO · Seção III – Da Divulgação do Edital de Licitação

Art. 40 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 40. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no site oficial de compras do Município de Curitiba.

§ 1º Será obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico que trata dos procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação.

Redação dada pelo Decreto nº 1.242/2024

§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação local é obrigatória até o dia 31 de dezembro de 2023, sendo facultativa após esta data, nos termos do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Revogado pelo Decreto nº 1.242/2024

§ 3º Será obrigatória a publicação dos atos no Diário Oficial da União se esta exigência constar de ajuste ou norma federal aplicável ao Município.

§ 4º Será obrigatória a publicação dos atos no Diário Oficial do Estado do Paraná se esta exigência constar de ajuste ou norma estadual aplicável ao Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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