Art. 271. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Comissão Processante emitirá relatório que identificará:
I os fatos imputados e os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
II as possíveis sanções aplicáveis;
III as provas produzidas pela Administração e pelo responsável, indicando aquelas em que se baseou para formar convicção;
IV a penalidade cabível, as atenuantes e agravantes aplicáveis, ou ainda eventual entendimento quanto a inexistência de elementos conclusivos de autoria e/ou materialidade.
Parágrafo único O relatório deverá informar, quando for o caso, se houve indícios de conduta prevista em lei como crime, e se houve dano aos cofres públicos, hipóteses em que sugerirá o envio de cópias ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.