Art. 111. A decisão sobre os pedidos de reajuste em sentido estrito, repactuação de preços e de revisão de preços deve ser proferida, preferencialmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos pelo contratado.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período desde que demonstrada a inviabilidade de seu cumprimento, mediante decisão motivada da autoridade competente.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Administração para a comprovação da variação dos custos.