Art. 179. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:
I o objeto do ajuste constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II o ajuste decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal;
IV quando houver declaração expressa da autoridade competente de que somente uma organização ou entidade poderá desenvolver o objeto do ajuste, com base em justificativa técnica.