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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIII – DA NULIDADE DO CONTRATO

Art. 153 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 153. A declaração de nulidade do contrato somente será adotada como medida de interesse público nas hipóteses e condições previstas nos artigos 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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