Art. 153. A declaração de nulidade do contrato somente será adotada como medida de interesse público nas hipóteses e condições previstas nos artigos 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIII – DA NULIDADE DO CONTRATO
Art. 153 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial