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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS FASES DA LICITAÇÃO · Seção I – Da Fase Preparatória da Licitação e Instrução do Processo

Art. 16 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. A contratação municipal será precedida de planejamento adequado por meio de levantamento de demanda.

§ 1º A partir da edição do Regulamento específico referente ao Plano de Contratação Anual, o planejamento e o levantamento de demanda deverão estar em consonância com os seus termos.

§ 2º Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;

III não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão;

IV estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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