Art. 16. A contratação municipal será precedida de planejamento adequado por meio de levantamento de demanda.
§ 1º A partir da edição do Regulamento específico referente ao Plano de Contratação Anual, o planejamento e o levantamento de demanda deverão estar em consonância com os seus termos.
§ 2º Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:
I sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;
II direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
III não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão;
IV estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.