Art. 160. Apresentada defesa prévia, sua juntada ao processo originário deverá conter a comprovação da data do recebimento da intimação prevista no artigo anterior deste Decreto, para controle da tempestividade.
§ 1º Compete ao gestor do contrato manifestar-se sobre a defesa apresentada, podendo, se for o caso, solicitar manifestações técnicas e diligências.
§ 2º Devidamente instruídos, os autos deverão ser encaminhados à autoridade máxima do órgão promotor para que profira decisão escrita e motivada.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, não se tratando de questões técnicas, a autoridade competente será auxiliada pela PGM para dirimir dúvidas jurídicas.