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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO · Seção II – Do Procedimento Para Extinção Unilateral do Contrato Administrativo

Art. 160 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 160. Apresentada defesa prévia, sua juntada ao processo originário deverá conter a comprovação da data do recebimento da intimação prevista no artigo anterior deste Decreto, para controle da tempestividade.

§ 1º Compete ao gestor do contrato manifestar-se sobre a defesa apresentada, podendo, se for o caso, solicitar manifestações técnicas e diligências.

§ 2º Devidamente instruídos, os autos deverão ser encaminhados à autoridade máxima do órgão promotor para que profira decisão escrita e motivada.

§ 3º Na elaboração de suas decisões, não se tratando de questões técnicas, a autoridade competente será auxiliada pela PGM para dirimir dúvidas jurídicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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