Art. 45. Na hipótese de contratações diretas fundamentadas no inciso VIII do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que se referem aos casos de emergência ou de calamidade pública, formalizadas com objetivo de manter a continuidade do serviço público, deverão ser juntadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:
I motivação da contratação;
II justificativa da impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório;
III demonstração de que o valor contratado está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico;
IV informação da existência de procedimento licitatório em andamento e em que estágio se encontra, hipótese em que deverão ser adotadas providências necessárias para sua conclusão.