Art. 65. A SMAP poderá editar orientações normativas complementares, com vistas à melhor execução das regras desta Seção, bem como instituir modelos de formulários e minutas, que serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades municipais, ressalvadas as minutas que já possuam modelo padronizado, aprovadas pela PGM.
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção II – Do Contrato de Locação
Art. 65 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial