Art. 181. Os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que trata o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados pela Administração com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão ao disposto neste Decreto.
§ 1º Este Decreto não se aplica:
I aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
III aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno;
IV aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.
§ 2º Poderão ser celebrados convênios e contratos com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.
§ 3º Aplicam-se às alterações decorrentes dos ajustes previstos no caput deste artigo as disposições aplicáveis aos contratos previstas neste Decreto, no que couber.
§ 4º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II aportados novos recursos pelo concedente;
III reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 5º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.