Art. 22. Na contratação de serviços, o edital enunciará que a empresa mais bem classificada deverá apresentar o detalhamento da composição dos custos e os respectivos percentuais praticados, ficando vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente a contratada, tais como o Imposto de Renda - IR e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que não podem ser repassados ao contratante.
Parágrafo único Considerando a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS prevista no artigo 85, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003, para a prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei, quando contratados pela Administração, fica vedada a inclusão do imposto no Benefícios e Despesas Indiretas - BDI da empresa.