Art. 283. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I a reparação integral do dano causado à Administração;
II o pagamento da multa imposta, caso existente;
III o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V análise jurídica pela PGM.
§ 1º Na hipótese de sanção de inidoneidade para licitar e contratar aplicada por infrações previstas nos incisos VIII e XII do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a reabilitação do licitante ou contratado deverá ser condicionada à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.
§ 2º Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e do Cadastro de Fornecedores do Município.