Art. 150. Cabe à Administração observar o prazo de vigência contratual que, se for inferior à data da retomada da execução contratual, deverá formalizar termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Art. 150 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial