Art. 287. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração poderá ocorrer:
I em caráter incidental, no curso dos processos sancionatórios de que trata este Decreto;
II antes da abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR;
III quando do julgamento do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR.