Art. 38. O procedimento para a contratação respeitará o planejamento anual realizado pela Administração e os critérios definidos pela SMAP, observada a ordem cronológica de distribuição das demandas.
Parágrafo único Compete às autarquias e fundações realizar o planejamento anual de acordo com suas peculiaridades, observada a ordem cronológica de distribuição das demandas.