Art. 84. No caso de contratos celebrados a partir de procedimentos licitatórios que envolvam mais de um lote, deverão ser abertos tantos processos quantos forem os termos contratuais deles decorrentes, devendo o processo originário ser arquivado no órgão que o instaurou até o término da vigência e da execução da obra ou serviço.
§ 1º Preferencialmente, a cada tramitação do processo relativo ao contrato, este deverá ser acompanhado do processo originário, após solicitado seu desarquivamento provisório.
§ 2º Na impossibilidade de encaminhamento do processo originário, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada em cada processo mencionado no caput deste artigo, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:
I edital;
II documentação e proposta da empresa vencedora;
III ata de julgamento da licitação;
IV adjudicação;
V homologação;
VI termo contratual;
VII termo aditivo, se houver;
VIII ordem de serviço, se houver;
IX informação da existência de processo destinado a alteração contratual em trâmite e estado em que se encontra.
§ 3º Sem prejuízo do contido nos parágrafos anteriores, quando se tratar de processo eletrônico, os documentos contidos nos autos originários e em quaisquer outros protocolos eletrônicos correlatos à contratação também deverão ser anexados ao processo decorrente de forma a garantir segurança jurídica, transparência e acesso a todas as informações da contratação.