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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO

Art. 84 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 84. No caso de contratos celebrados a partir de procedimentos licitatórios que envolvam mais de um lote, deverão ser abertos tantos processos quantos forem os termos contratuais deles decorrentes, devendo o processo originário ser arquivado no órgão que o instaurou até o término da vigência e da execução da obra ou serviço.

§ 1º Preferencialmente, a cada tramitação do processo relativo ao contrato, este deverá ser acompanhado do processo originário, após solicitado seu desarquivamento provisório.

§ 2º Na impossibilidade de encaminhamento do processo originário, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada em cada processo mencionado no caput deste artigo, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:

I edital;

II documentação e proposta da empresa vencedora;

III ata de julgamento da licitação;

IV adjudicação;

V homologação;

VI termo contratual;

VII termo aditivo, se houver;

VIII ordem de serviço, se houver;

IX informação da existência de processo destinado a alteração contratual em trâmite e estado em que se encontra.

§ 3º Sem prejuízo do contido nos parágrafos anteriores, quando se tratar de processo eletrônico, os documentos contidos nos autos originários e em quaisquer outros protocolos eletrônicos correlatos à contratação também deverão ser anexados ao processo decorrente de forma a garantir segurança jurídica, transparência e acesso a todas as informações da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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