Art. 284. Sobrevindo nova sanção decorrente do processo de responsabilização, no curso do período de vigência das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no curso do período de vigência de infração da mesma espécie, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na aplicação do critério previsto no caput deste artigo observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o sancionado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta do Município de Curitiba.
§ 2º A unificação de sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do prazo total fixado na decisão sancionatória, ainda que ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.