Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 284 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 284. Sobrevindo nova sanção decorrente do processo de responsabilização, no curso do período de vigência das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no curso do período de vigência de infração da mesma espécie, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na aplicação do critério previsto no caput deste artigo observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o sancionado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta do Município de Curitiba.

§ 2º A unificação de sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do prazo total fixado na decisão sancionatória, ainda que ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos