Art. 178. A Administração poderá dispensar a realização do chamamento público quando a proposta for apresentada pelo interessado nos seguintes casos:
I emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de ajuste pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitadas as condições previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;
IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
V no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.