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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 178 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 178. A Administração poderá dispensar a realização do chamamento público quando a proposta for apresentada pelo interessado nos seguintes casos:

I emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de ajuste pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitadas as condições previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;

III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;

IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

V no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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