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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção I – Do Reequilíbrio Econômico-financeiro

Art. 109 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 109. O reequilíbrio econômico e financeiro pode-se dar na forma de:

I revisão de preços;

II reajuste de preços em sentido estrito;

III repactuação de preços;

IV atualização monetária.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro deverão incidir sobre eventos ocorridos a partir da data do fato gerador que ensejou a alteração.

§ 2º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagas conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.

§ 3º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Aplicam-se as disposições do artigo 102 deste Decreto quanto ao procedimento destinado à alteração de valores contratuais, no que couber.

§ 5º Na hipótese de alteração do valor contratual deverá ser efetuado o reforço da garantia prestada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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