Art. 109. O reequilíbrio econômico e financeiro pode-se dar na forma de:
I revisão de preços;
II reajuste de preços em sentido estrito;
III repactuação de preços;
IV atualização monetária.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro deverão incidir sobre eventos ocorridos a partir da data do fato gerador que ensejou a alteração.
§ 2º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagas conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.
§ 3º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Aplicam-se as disposições do artigo 102 deste Decreto quanto ao procedimento destinado à alteração de valores contratuais, no que couber.
§ 5º Na hipótese de alteração do valor contratual deverá ser efetuado o reforço da garantia prestada.