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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 176 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 176. O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Decreto, devendo a Administração justificar o ato e divulgá-lo na página do seu sítio eletrônico oficial.

§ 1º O ato previsto no caput poderá ser impugnado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua divulgação.

§ 2º A decisão acerca da impugnação será de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do protocolo da impugnação.

§ 3º A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 2º deste artigo suspende o procedimento para formalização do ajuste até a divulgação da decisão.

§ 4º Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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