Art. 176. O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Decreto, devendo a Administração justificar o ato e divulgá-lo na página do seu sítio eletrônico oficial.
§ 1º O ato previsto no caput poderá ser impugnado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua divulgação.
§ 2º A decisão acerca da impugnação será de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do protocolo da impugnação.
§ 3º A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 2º deste artigo suspende o procedimento para formalização do ajuste até a divulgação da decisão.
§ 4º Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.