Art. 204. Além da obrigatoriedade de gestor designado, a execução do convênio poderá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representante da Administração, especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO VI – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 204 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial