Art. 81. Ultimadas as assinaturas, o processo será encaminhado à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade e posterior arquivamento.
§ 1º A divulgação na forma descrita no caput é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, nos termos do artigo 43 deste Decreto;
II 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, nos termos do artigo 66 deste Decreto.
§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 4º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio oficial do Município, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.