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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção II – Do Reajuste de Preços em Sentido Estrito

Art. 115 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 115. O edital e o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços não continuados e continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de obra deverão indicar o critério de reajuste de preços em sentido estrito, a periodicidade e a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços nos termos de normativa interna da SMF.

§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajuste de preços em sentido estrito, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 3º Na hipótese de adoção de mais de um índice de reajuste de preços em sentido estrito deverá haver a indicação do item respectivo ao qual cada índice será aplicável.

§ 4º Se em consequência de culpa do contratado forem ultrapassados os prazos estabelecidos no contrato, o reajuste de preços em sentido estrito só será aplicado ao período de execução sem culpa do contratado, conforme indicação no cronograma físico-financeiro, atestado pelo fiscal do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Se o contratado antecipar o cronograma, o reajuste de preços em sentido estrito somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.

§ 6º O saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste em sentido estrito deverá ser informado pelo gestor do contrato, no caso de contratos por escopo.

§ 7º Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste em sentido estrito, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva do contratado.

§ 8º Em caso de reajuste em sentido estrito, quando o índice estiver previsto no contrato, a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cuja indicação do percentual correspondente e o respectivo cálculo será de competência da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias ou fundações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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