Art. 11. As autarquias e fundações poderão ser incluídas nas contratações da Administração Pública Direta mediante manifestação prévia de seus respectivos dirigentes e anuência da autoridade competente responsável pelo procedimento, condicionadas à anterior existência de convênio para tal fim.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial