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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 279 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 279. Da decisão que aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração dotado de efeito suspensivo automático, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º Imediatamente após o recebimento do pedido de reconsideração os autos serão remetidos ao setor competente para contradita técnica.

§ 2º Instruídos, nos termos do parágrafo anterior, os autos deverão ser enviados à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação.

§ 3º A partir do recebimento do protocolo, a autoridade competente deverá proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que encerrará a instância administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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