Art. 279. Da decisão que aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração dotado de efeito suspensivo automático, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 1º Imediatamente após o recebimento do pedido de reconsideração os autos serão remetidos ao setor competente para contradita técnica.
§ 2º Instruídos, nos termos do parágrafo anterior, os autos deverão ser enviados à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação.
§ 3º A partir do recebimento do protocolo, a autoridade competente deverá proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que encerrará a instância administrativa.