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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção III – Da Repactuação de Preços

Art. 125 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 125. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.

Parágrafo único No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificada, ou aplicação de índice de atualização, preferencialmente pela adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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