Art. 18. Na hipótese da aprovação do ETP e deliberação da autoridade máxima do órgão promotor pela continuidade do procedimento, compete ao setor requisitante instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:
I estudo técnico preliminar - ETP, nos termos do Regulamento específico ou, quando não for possível divulgar esses estudos, o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da aquisição ou da contratação;
III termo de referência remissivo ao ETP, devidamente assinado, que também constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação, contendo as seguintes informações:
a) definição e especificação do objeto, incluídos sua natureza, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
b) indicação dos quantitativos, do prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
c) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
d) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
e) requisitos da contratação com seu detalhamento, indicando, dentre outros: os locais de entrega, prazos de execução, vigência, regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso, condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso, indicação dos critérios de sustentabilidade adotados;
f) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, bem como a definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
g) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
h) critérios de medição e de pagamento;
i) forma e critérios de seleção do fornecedor, com a definição da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado da contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
j) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
k) adequação orçamentária;
l) definição e justificativa sobre exigência de garantia de proposta, nos termos do artigo 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
m) definição e justificativa sobre exigência de garantia de execução, nos termos do artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
n) motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
o) análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, nos termos das orientações normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município;
p) motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
q) informação técnica, mediante atesto, de que o objeto a ser contratado se trata de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso, inclusive, quanto à diferenciação do serviço de engenharia como serviço comum ou serviço especial, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
IV orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do Regulamento específico, por meio de pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores;
V edital de licitação com a minuta do contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como seu anexo;
VI indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente, mediante ciência expressa;
VII indicação do fiscal e de seu suplente, se for o caso, pela autoridade competente, mediante ciência expressa;
VIII encaminhamento dos autos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro da autarquia ou fundação, conforme a competência, na hipótese de existência de planilha analítica de composição de custos;
IX encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF, nos casos previstos em seu Regimento Interno;
X autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro.
§ 1º A garantia de execução de contrato poderá ser exigida no mínimo necessário e desde que justificada no intuito de assegurar a plena e eficiente execução do contrato.
§ 2º Nas licitações em que o objeto for obra ou serviço em que seja necessária a elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo deverão ser observados, respectivamente, os requisitos dos incisos XXIV, XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Regulamento específico que trata de obras e serviços de engenharia.
§ 3º Na hipótese de a licitação ser realizada por agente operador do certame pertencente a órgão ou entidade diversa daquela do ordenador da despesa, mediante delegação ou termo de convênio, conforme o caso, deverá ser enviada solicitação expressa pelo órgão promotor ao órgão instaurador, devidamente instruída com as informações e documentos previstos nos incisos deste artigo.
§ 4º A aquisição e a contratação dependem de previsão nas leis orçamentárias, cabendo aos setores financeiros a indicação da dotação orçamentária e a declaração do ordenador da despesa assinada, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Em se tratando de procedimento para registro de preços, fica dispensada a indicação da dotação orçamentária.
§ 6º É vedado iniciar o procedimento de contratação com indicação de recurso orçamentário condicionado à aprovação da respectiva lei pela Câmara Municipal.
§ 7º Caso haja financiamento parcial ou total com recursos federais ou estaduais ou garantia por instituições federais ou estaduais para a contratação de obras e, ainda, quando a exigência constar do instrumento de repasse, o edital deverá ser publicado também no Diário Oficial do ente financiador e ser anexada aos autos a informação sobre o fato.
§ 8º No caso do contido no parágrafo anterior deverão ser anexados ao processo cópia do ajuste firmado e o respectivo Plano de Trabalho e anexos, quando houver.
§ 9º Na hipótese do encaminhamento dos autos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação, a instrução processual deverá estar completa, sendo que eventual alteração de planilha exigirá nova apreciação daquele setor.
§ 10 Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e de licitação destinada a contratação de outros serviços, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 11. Para a formação do orçamento estimado, na hipótese de planilha analítica de composição de custos aplicável ao objeto a ser contratado, quando houver dúvida objetiva relativa à aplicação das alíquotas previstas no art. 4º ou sobre as isenções definidas no inciso V do art. 85, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o processo poderá ser remetido para a manifestação da SMF.