Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção II – Do Reajuste de Preços em Sentido Estrito

Art. 113 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 113. O reajuste de preços em sentido estrito deverá ser solicitado expressamente pelo contratado, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados em edital e contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação.

§ 1º Deverá ser indicada no edital a norma técnica vigente emitida pela SMF.

§ 2º O reajuste em sentido estrito deverá ser pleiteado pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§ 3º O pedido de reajuste em sentido estrito deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato, para realização dos cálculos, à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações.

§ 4º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa.

§ 5º É facultado ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos