Art. 8º A gestão do contrato ou do ajuste é de responsabilidade do órgão promotor, competindo privativamente à autoridade deste órgão assinar o respectivo termo, assim como aplicar penalidade dele decorrente.
Parágrafo único Quando a licitação for instaurada por Secretaria diversa do órgão promotor, se o instaurador for também responsável pela fiscalização técnica do ajuste, o termo deve ser assinado por ambos os Secretários Municipais e a penalidade por questões técnicas será aplicada pelo órgão instaurador.