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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º A gestão do contrato ou do ajuste é de responsabilidade do órgão promotor, competindo privativamente à autoridade deste órgão assinar o respectivo termo, assim como aplicar penalidade dele decorrente.

Parágrafo único Quando a licitação for instaurada por Secretaria diversa do órgão promotor, se o instaurador for também responsável pela fiscalização técnica do ajuste, o termo deve ser assinado por ambos os Secretários Municipais e a penalidade por questões técnicas será aplicada pelo órgão instaurador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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