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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL

Art. 102 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 102. Na hipótese de alteração do contrato, decorrente de acréscimo e supressão, o procedimento deverá ter o seguinte trâmite:

I apresentação pelo órgão promotor de:

a) justificativa detalhada e consistente da necessidade de alteração;

b) informação se a alteração pretendida é quantitativa ou qualitativa, especificando-a;

c) ciência do contratado ou partícipe, nos casos previstos no inciso I do artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou manifestação de concordância, nos casos previstos no inciso II do artigo 124, da mesma Lei;

d) análise dos setores técnicos da unidade administrativa, demonstrando o percentual correspondente à alteração pretendida, o valor original do contrato, considerando a atualização, se houver, o valor do aditivo, o valor global do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver;

e) quando da não existência de planilha analítica de composição de custos, o gestor poderá solicitar subsidio técnico à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações, na hipótese de dúvida acerca do cálculo para apuração dos valores e percentuais;

f) manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro da autarquia ou fundação, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos;

g) encaminhamento ao NAA e setor correlato na autarquia ou fundação para gerar autorização de aditar em sistema informatizado;

h) encaminhamento ao setor financeiro respectivo para conhecimento e indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dando conhecimento ao órgão promotor;

i) encaminhamento à PGM para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor;

j) quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;

k) encaminhamento para o NAA respectivo e setor correlato na autarquia ou fundação, para a lavratura do termo e posterior envio ao setor responsável na Administração para coleta de assinaturas no termo lavrado.

§ 1º Deverão ser observadas as regras previstas no Título IV, Capítulo II referente à lavratura e assinaturas aos termos aditivos.

§ 2º É condição para a análise prevista na alínea "i" do inciso I deste artigo a completa instrução dos procedimentos.

§ 3º Na hipótese de alteração do valor contratual deverá ser efetuado o reforço da garantia prestada.

§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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