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TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Infrações Administrativas

Art. 247 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 247. Observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações contratuais a que der causa, tais como:

I no curso da licitação:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento;

e) fraudar a licitação;

f) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

g) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

II na execução do contrato:

a) ensejar o atraso na execução ou na entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato;

c) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

d) dar causa à inexecução total do contrato;

e) apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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