Art. 247. Observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações contratuais a que der causa, tais como:
I no curso da licitação:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento;
e) fraudar a licitação;
f) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
g) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
II na execução do contrato:
a) ensejar o atraso na execução ou na entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato;
c) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
d) dar causa à inexecução total do contrato;
e) apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.