Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção II – Do Contrato de Locação

Art. 57 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57. O contrato deverá ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, contada a partir do início da vigência contratual e demais condições do reajuste.

§ 1º O reajuste, calculado com base na variação do índice previsto no contrato, deverá ser encaminhado para realização dos cálculos pelo gestor à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações, devendo ser efetuado por apostilamento, após a divulgação do índice oficial acumulado em 12 (doze) meses, mediante solicitação do locador.

§ 2º Na hipótese de outra alteração acerca do valor da locação decorrente de negociação, inclusive quanto à alteração do índice previsto em contrato, e que impliquem aspectos diversos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser objeto de termo aditivo.

§ 3º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa.

§ 4º Aplicam-se aos contratos de locação as disposições relativas à preclusão previstas neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos