Art. 57. O contrato deverá ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, contada a partir do início da vigência contratual e demais condições do reajuste.
§ 1º O reajuste, calculado com base na variação do índice previsto no contrato, deverá ser encaminhado para realização dos cálculos pelo gestor à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações, devendo ser efetuado por apostilamento, após a divulgação do índice oficial acumulado em 12 (doze) meses, mediante solicitação do locador.
§ 2º Na hipótese de outra alteração acerca do valor da locação decorrente de negociação, inclusive quanto à alteração do índice previsto em contrato, e que impliquem aspectos diversos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser objeto de termo aditivo.
§ 3º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa.
§ 4º Aplicam-se aos contratos de locação as disposições relativas à preclusão previstas neste Decreto.