Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO · Seção II – Do Procedimento Para Extinção Unilateral do Contrato Administrativo · Subseção I – Do Recurso

Art. 161 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 161. Caberá recurso da decisão de extinção unilateral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação pelo contratado, incluindo-se o dia do recebimento da intimação para o início da contagem do prazo.

Parágrafo único O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos