Art. 161. Caberá recurso da decisão de extinção unilateral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação pelo contratado, incluindo-se o dia do recebimento da intimação para o início da contagem do prazo.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.