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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO III – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 194 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 194. O procedimento relativo à celebração de ajuste poderá ser iniciado tanto a partir de um Plano de Trabalho como de projeto elaborado, e obedecerá à seguinte tramitação:

I formulação da proposta pelo interessado, dirigida à autoridade competente, devidamente autuada, apresentando Plano de Trabalho ou projeto e documentação pertinente;

II análise da proposição pela autoridade competente, manifestando de forma justificada e detalhada o interesse na celebração do ajuste e a aprovação do Plano de Trabalho ou projeto, sempre considerando a sua compatibilidade com os programas e ações do órgão ou entidade municipal;

III encaminhamento da minuta do respectivo termo e designação formal do gestor e suplente, mediante ciência, e de fiscal e suplente, se for o caso;

IV parecer financeiro conclusivo sobre questões técnicas na aplicação de recursos, cuja competência é da SMF ou dos setores financeiros autarquia ou fundação, quando houver previsão de repasse de recursos baseado em planilha analítica de composição de custos, ou na hipótese de haver Plano de Aplicação;

V encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF, nos casos previstos no seu Regimento Interno;

VI indicação, quando for o caso, pelo setor financeiro, da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII manifestação do Procurador do Município quanto ao cabimento do instituto do convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres no caso, analisando a minuta elaborada pelo setor requisitante;

VIII encaminhamento ao NAA para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo;

IX quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;

X ultimadas as assinaturas, encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de ajuste firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade.

§ 1º A elaboração do parecer jurídico e análise da minuta do termo respectivo somente ocorrerá após a instrução completa do procedimento.

§ 2º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

§ 3º A autoridade competente responsável pelo procedimento deverá atentar para as disposições dos convênios que envolvam recurso federal ou estadual, verificando a necessidade de publicação de atos no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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