Art. 26. A previsão de prazo de vigência dos contratos maior que o prazo de execução do objeto deverá ser justificada tecnicamente no processo e não poderá ser substancial, devendo ser suficiente apenas para a tramitação do procedimento, cumprimento do prazo de recebimento provisório e definitivo do objeto, quando couber.
§ 1º Os prazos de vigência e execução de serviços de natureza contínua deverão ser idênticos.
§ 2º É vedado que o prazo de execução ultrapasse o prazo de vigência.