Art. 10. A regra do artigo anterior não se aplica:
I na licitação para aquisição e contratação estratégica, cuja competência de instaurar, operacionalizar e homologar é da SMAP, assim como o acompanhamento e o monitoramento da gestão da contratação dela decorrente;
II na licitação para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, compete ao órgão promotor a instauração, a operacionalização e homologação;
III na licitação para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da SMAP, compete àquele que detenha a maior parcela do valor da licitação os procedimentos de instauração, operacionalização e homologação.
§ 1º Os órgãos municipais não mencionados no § 1º do artigo anterior que pretenderem adquirir bens e serviços por meio de compras e contratações públicas e que não possuam agente de contratação, comissão de contratação, leiloeiro ou pregoeiro, deverão encaminhar solicitação à SMATI, por meio de processo administrativo devidamente instruído, para operacionalizar o certame que será instaurado e homologado pelo promotor.
§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação normativa expedida pela SMAP.