Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)

Código Penal. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO IDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Tempo do crime

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Territorialidade

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Extraterritorialidade

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

I os crimes:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

II os crimes:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) praticados por brasileiro;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

a) entrar o agente no território nacional;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II sujeitá-lo a medida de segurança.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único A homologação depende:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Contagem de prazo

Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Frações não computáveis da pena

Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Legislação especial

Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

TÍTULO IIDO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Superveniência de causa independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Art. 14 Diz-se o crime:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime consumado

I consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Tentativa

II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Pena de tentativa

Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Arrependimento posterior

Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime impossível

Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Art. 18 Diz-se o crime:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime doloso

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime culposo

II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

O texto completo (1456 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo

  • Ler a lei completa e sempre atualizada
  • Marcar trechos em cores
  • Anotar em cada artigo
  • Caderno por concurso com as leis do edital
  • Anotações preservadas quando a lei muda

a partir de R$ 0,72/dia

Leis relacionadas